O primeiro semestre do corrente ano revelou-se bastante profícuo no que concerne à produção normativa no nosso país, sendo que os sectores económico, comercial, bancário e financeiros apresentam-se como algumas das principais áreas de incidência da retro mencionada produção normativa.

Dos aludidos instrumentos normativos avultam a Lei n.º 1/2019, de 30 de Maio e o Decreto n.º 36/2019, de 16 de Maio, que na presente edição no nosso Newsletter competirá apresentar:

  • A Lei n.º 1/2019, de 30 de Maio é atinente ao Regime Excepcional de Regularização das Dívidas Tributárias. Este regime visa, como se estabelece no preâmbulo da lei, dinamizar o processo de cobrança de dívidas tributárias e incentivar os sujeitos passivos a normalizar a sua situação tributária.
  • Com a aprovação da supracitada lei pretende-se fazer face aos inconvenientes – de tempo e de recursos materiais – suscitados pelo processo de execução fiscal que, como é sabido, é desencadeado pela cobrança coerciva das dívidas tributárias (arts. 156 e seguintes da Lei Geral Tributária).
  • A forma de dinamizar o referido processo de cobrança de dívidas consiste na concessão perdão relativamente às multas, juros, custas de processo executivo e demais acréscimos legais advenientes de impostos nacionais e autárquicos ou de incumprimento de obrigações acessórias cuja dívida tenha sido constituída até o dia 31 de Dezembro de 2018 (art. 1 da Lei n.º 1/2019, de 30 de Maio).
  • Só podem beneficiar do referido perdão, os sujeitos passivos que procederem ao pagamento do valor do imposto em dívida até 12 meses após a entrada em vigor da lei sub judice, ou seja, até 30 de Maio de 2020, extinguindo-se o benefício em caso contrário (arts. 2, 6 e 7 da Lei n.º 1/2019, de 30 de Maio).
  • Entre os artigos 3 e 5 da Lei 1/2019, de 30 de Maio, encontram-se fixadas normas procedimentais inerentes à instrucção do pedido (do benefício do perdão) e à regularização do valor de imposto em dívida.
  • O Decreto n.º 36/2019, de 16 de Maio aprova o Estatuto do Administrador de Insolvência.
  • A figura do Administrador de Insolvência é sucintamente regulada pelo Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho, entre os arts. 21 e 25, onde se estabelece, essencialmente, quem pode ser Administrador de Insolvências, quais são as suas funções, em que moldes e sobre que aspectos devia prestar contas e o seu regime remuneratório.
  • O Estatuto do Administrador de Insolvência, esclarecer, detalhar e introduzir novos aspectos no que concerne à actuação do Administrador de Insovência.
  • A certificação do Administrador de Tutela pelo Ministro (art. 3) que superintende a área da justiça, o processo de candidatura e exame de acesso à função de Administrador de Insolvência (art. 7 à 16), as normas sobre as incompatibilidades e impedimentos (art. 30), são alguns dos aspectos que ressaltam do novo regime instituído pelo Estatuto do Administrador de Insolvência.